Um grande tormento aos auxiliares e técnicos de enfermagem diz respeito à resistência do INSS, de todas as formas, em reconhecer o direito à aposentadoria especial aos 25 anos de atividade exposto a agentes insalubres, isto é, independentemente da idade e sem a incidência do fator previdenciário (de forma integral).
Mas, se o seu pedido de aposentadoria especial foi negado pelo INSS sob a alegação de que a atividade de auxiliar/técnico de enfermagem não está sujeita aos agentes nocivos (vírus, bactérias etc) de maneira permanente ou de que o uso de EPI (equipamento de proteção individual) neutralizou os agentes nocivos, o que você deve fazer?
Há três opções ao segurado:
1ª opção: é possível o segurado, por si só, apresentar o recurso administrativo perante a Junta de Recurso (JR) do INSS, no prazo de 30 dias após o indeferimento do benefício. O recurso deve reunir documentos que atestem a sujeição aos agentes agressivos à sua saúde e acompanhar o resultado perante a Junta de Recurso.
2ª opção: o próprio segurado tem ainda a opção, após o prazo mínimo de 30 dias do indeferimento do benefício, de agendar novo pedido de aposentadoria especial, junto ao INSS, incluindo novo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário atualizado), acrescentando-se novas informações antes deficientes, se for o caso, o Laudo Técnico de Condições Ambientais (LTCAT), documentos pessoais, CTPS, holerites comprovando o recebimento do adicional de insalubridade etc, sem, contudo, ter o direito a receber valores retroativos à época do indeferimento do benefício anterior.
Nessas duas opções há grandes chances, para não afirmar a certeza, de o INSS, através da Junta de Recurso ou através da análise do novo pedido, manter o indeferimento dos pedidos.
3ª opção: a terceira opção mais viável é requerer judicialmente, através de um advogado especialista, a concessão do benefício de aposentadoria especial perante a Justiça Federal, devidamente instruída com os documentos pertinentes, tais como PPP atualizado, eis que as decisões judiciais limitam o período reconhecido como sendo a data de emissão consignada nele, Laudo Técnico de Condições Ambientais (LTCAT), holerites comprovando o recebimento do adicional de insalubridade, CTPS com anotações gerais sobre o recebimento do adicional de insalubridade etc, pleiteando, inclusive, o pagamento das parcelas retroativas desde o seu injusto indeferimento, devidamente corrigidas.
Para melhor compreensão do tema é necessário explicar, de forma breve, sobre o benefício previdenciário de aposentadoria especial.
A aposentadoria especial é um benefício previdenciário concedido ao cidadão que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde ou à integridade física definidos pela legislação que vigorava à época do trabalho realizado, tais como o calor, umidade, ruído, hidrocarbonetos, vírus, bactérias etc., de forma contínua e ininterrupta. É possível aposentar-se após cumprir 25, 20 ou 15 anos de contribuição, conforme a atividade exercida. Além do tempo de contribuição é necessário que o cidadão tenha efetivamente trabalhado por, no mínimo, 180 meses desse período, com fundamento nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91.
No caso dos auxiliares ou técnicos de enfermagem, a legislação previdenciária confere esse tipo de aposentadoria para aqueles segurados que atuaram por 25 anos em hospitais, laboratórios, ambulatórios e clínicas, e tenham sido expostos a agentes nocivos como vírus e bactérias.
Ademais, os Tribunais têm entendido que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) declarado eficaz no PPP, apenas como requisito formal, não descaracteriza, por si só, a natureza especial da atividade sujeita aos agentes biológicos, tais como vírus e bactérias, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas, tão somente, reduz os seus efeitos nocivos, ou seja, emerge dúvidas quanto a sua eficácia na eliminação dos agentes insalubres (Vide julgamento do ARE 664.335/SC no STF).
Atenção! Acaso o INSS tenha concedido a aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado, ou seja, considerando o período em questão como sendo exercido em atividade comum, cabe a ele ingressar com a ação de revisão de benefício previdenciário ajuizada perante a Justiça Federal – em busca do benefício mais vantajoso – também com fundamento nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, devidamente instruída com os documentos pertinentes, tais como Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP atualizado), eis que as decisões judiciais limitam o período reconhecido como sendo a data consignada nele, laudo técnico, processo administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição etc, pleiteando a conversão do benefício previdenciário, ou seja, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças apuradas no período devidamente corrigidas, mais precisamente desde o deferimento da primeira aposentadoria por tempo de contribuição até a conversão da aposentadoria em especial.
Mas se você trabalhou menos de 25 anos exposto a esses agentes nocivos? Nesse caso, também poderá ser beneficiado, não pela aposentadoria especial, mas pelo reconhecimento de um acréscimo (20% para a mulher e 40% para o homem) sobre o tempo de serviço exercido nas condições acima descritas, o que é chamado de conversão de tempo especial em comum, e pode inclusive ser objeto de uma revisão da aposentadoria, caso o INSS já não tenha reconhecido administrativamente.
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