O escritório avalia a situação patrimonial familiar frente a atos passados e projetos futuros, indicando a implementação de estruturas que gerem mais eficiência sob todos os aspectos legais ao patrimônio das pessoas físicas.

Sob o aspecto societário, o escritório presta consultoria sobre a conveniência de reestruturação societária (cisão, fusão, incorporação e aquisição) de sociedades de controle familiar para fins sucessórios, planejamento tributário ou de organização de ativos através de holding. O escritório orienta, também, na elaboração de acordos de acionistas/quotistas para regular a relação entre os acionistas ou sócios no tocante às deliberações, eleição de administradores e cessão de ações/quotas, direitos de preferência e de opção de compra ou de venda.

Sob o aspecto familiar, o escritório presta consultoria na elaboração de pactos antenupciais, contratos de união estável e de namoro, distratos e instituição de bem de família; elaboração de testamentos em consonância com eventuais atos societários, caso a família seja titular de participações em sociedade operacional ou holding; elaboração de atas notariais ou escrituras de declaração acerca de eventual situação de incapacidade ou nomeação de curador; análise sobre a conveniência de doação da nua-propriedade ou instituição de usufruto sobre imóveis ou participações societárias, inclusive com as cláusulas restritivas da incomunicabilidade, impenhorabilidade, inalienabilidade e reversibilidade.

Sob o aspecto tributário, o escritório presta consultoria na análise da situação da família, no tocante ao Imposto de Renda (IR) e outros tributos, a fim de propor eventual estrutura que, de acordo com a lei, possa conferir eficiência tributária em relação à receita gerada pelos bens e ativos que componham o patrimônio familiar, gerando economia tributária no caso de aluguel e venda de imóveis; assessoria para recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), incidente sobre doações em vida e do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), no caso de integralização de bens imóveis ao capital social de empresas em que o aluguel e a compra e venda são receitas preponderantes.

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