O banco bloqueou minha aposentadoria para o pagamento de contratos de empréstimos não pagos nos vencimentos. O que eu faço?

Bloquear salário ou benefício de previdência tem se consolidado como estratégia dos bancos para cobrança de dívidas de seus clientes, ocasionando o desespero dos trabalhadores, aposentados e pensionistas que têm contas a pagar, remédios e alimentos para comprar.

Mas se você é correntista de uma instituição financeira e a sua aposentadoria foi bloqueada para o saque com o objetivo de pagamento de contratos de empréstimos inadimplidos (não pagos), o que você deve fazer?

Há duas opções:

1ª opção: é possível formalizar uma carta de contestação junto à gerência do banco com o objetivo de questioná-la sobre essa operação indevida, solicitando o desbloqueio imediato dos proventos de aposentadoria e acompanhar o desfecho final, contudo há grandes chances de que o banco manterá a retenção antes efetuada.

2ª opção: a opção mais viável é propor, através de um advogado especialista na seara de contratos bancários, uma ação com pedido de tutela provisória, para obrigar a instituição financeira a restituir os valores indevidamente retidos, bem como para que se abstenha (evite) em realizar novos descontos nos proventos de aposentadoria, cumulada com pedido condenatório de danos morais pelo abalo psíquico causado, devidamente instruída com os documentos pertinentes e ajuizada pelo correntista na justiça competente.

Para melhor compreensão do tema, é necessário explicar, de forma sucinta, sobre o contrato de empréstimo realizado perante a instituição financeira.

O contrato de empréstimo previsto nos artigos 579/592 do Código Civil pode ser conceituado como o negócio jurídico em que ocorre a entrega de coisa a alguém que se compromete a devolver a coisa emprestada ou o seu equivalente. Neste contexto, o contrato de empréstimo é dividido em outros dois tipos de contratos: o contrato de mútuo (artigo 586/592, do CC) e o contrato de comodato (artigo 579/585, do CC).

No presente informativo, suficiente atentar-se para o contrato de mútuo, que da leitura dos artigos referidos acima pode ser definido como sendo o contrato em que uma das partes (chamada de mutuante) transfere, ainda que transitoriamente, à outra parte (chamada mutuário) o domínio de coisa fungível, isto é, bens que podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade. Trata-se de empréstimo para consumo.

Há, ainda, outra subdivisão no contrato de mútuo com relação à obrigatoriedade de remuneração em gratuito e oneroso; é justamente este último tipo (oneroso), chamado de “mútuo feneratício”, que se apresenta com especial relevância para o presente caso proposto.

Pois bem. No contrato de mútuo, quando existe essa obrigação de remuneração pelo empréstimo da coisa, por exemplo, juros, fala-se em mútuo oneroso ou feneratício. Dada a sua disseminação na sociedade atual, onde o crédito é bem da vida de suma importância, este tipo contratual também é conhecido, vulgarmente, como o contrato de empréstimo bancário.

Tratado o assunto sobre o conceito de contrato de empréstimo bancário, frise- se que a vedação do acesso a proventos de aposentadoria constitui ofensa direta ao princípio da dignidade humana, visto que a função da aposentadoria é garantir a sobrevivência.

Atenção! O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que esses descontos automáticos dos proventos da aposentadoria do correntista (verdadeira apropriação), além de ser ilegal por se tratar de verba de natureza alimentar e, portanto, verba, em regra, impenhorável (artigo 833, IV, do CPC), fere a razoabilidade ao admitir que o credor tenha o direito de retirar do devedor, impunemente, os meios necessários a sua sobrevivência sem, ao menos, acionar os meios judiciais para o recebimento de seu crédito, uma vez que a instituição financeira dispõe de meios legais para cobrar o seu crédito, como a ação de cobrança, a ação monitória ou a execução, conforme o caso.

Recentemente, o mesmo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 603 traduzindo o até aqui exposto: “É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual. (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 22/2/2018, DJe 26/2/2018). Todavia, referida súmula foi cancelada em virtude das instâncias inferiores estarem aplicando-a de maneira equivocada (vide Resp 1.555.722/SP), mas a essência do entendimento jurisprudencial do STJ continua a mesma.

Portanto, a instituição financeira não poderá bloquear os proventos de aposentadoria de seu cliente, mesmo havendo cláusula em contrato bancário autorizando os descontos, para saldar débitos oriundos de empréstimos bancários (verdadeira apropriação do dinheiro), exceto empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual, devendo a instituição financeira valer-se dos meios judiciais colocados à sua disposição para a cobrança do débito.

Este material foi elaborado para fins de informação e debate e não deve ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. 

Gostou? Acha que pode ser útil para alguém? Compartilhe por aí

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp
Email
Imprimir

Sobre o autor

Solicite uma consulta

Deseja um atendimento jurídico personalizado? Entre em contato conosco e nós lhe orientaremos sobre os serviços que prestamos.