Meu auxilio doença/aposentadoria por invalidez foi “cessado” pelo INSS e o médico da empresa recusou o meu retorno ao trabalho. O que eu faço?

Um grande tormento ao segurado do INSS diz respeito ao “corte” do benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária – antigo auxílio doença – e aposentadoria por incapacidade permanente – antiga aposentadoria por invalidez) com posterior recusa da empresa em recebê-lo novamente no ambiente de trabalho, ao argumento de que a incapacidade ainda persiste.

Mas, se o seu benefício por incapacidade foi cancelado e você continua incapaz para o trabalho, o que você deve fazer?

Há três opções:

É possível o segurado, por si só, apresentar o recurso administrativo perante a Junta de Recurso (JR) do INSS, no prazo de 30 dias após o “corte” do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez. O recurso deve reunir documentos e laudos médicos que comprovem a necessidade do benefício.

O próprio segurado tem ainda a opção, após o prazo mínimo de 30 dias do cancelamento do benefício, de agendar novo pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, junto ao INSS, com a realização de nova perícia, levando a carta de cessação do benefício, documentos pessoais, CTPS, novos laudos médicos que atestem a permanência da doença incapacitante etc, sem, contudo, ter o direito a receber valores retroativos à época do cancelamento do benefício anterior.

Nessas duas opções há grandes chances, para não afirmar a certeza, de o INSS, através da Junta de Recurso ou através do perito médico, manter a alta médica ou negar o benefício novamente.

A terceira opção é requerer judicialmente, através de um advogado previdenciarista, o restabelecimento do benefício por incapacidade cessado injustamente perante a Justiça Federal, exceto se for o benefício de natureza acidentária, pois compete à Justiça Estadual processar e julgar questões acidentárias, com pedido de tutela provisória a fim de que o benefício volte a ser pago já no início do processo, com o intuito de demonstrar que a sua incapacidade para o trabalho não cessou, pleiteando, ainda, o pagamento das parcelas retroativas devidamente atualizadas com juros e correção monetária, desde o dia imediato à sua alta médica, e indenização por danos materiais e morais, se for o caso.

A título de informação (embora fuja um pouco do título proposto), nos casos em que o segurado consegue retornar às atividades da empresa e consegue na Justiça o restabelecimento do benefício previdenciário, há consenso no Poder Judiciário garantindo ser possível o recebimento cumulativo das prestações, isto é, o salário – se o cidadão retornou ao trabalho – e o benefício previdenciário entre a alta médica e o restabelecimento do pagamento do benefício previdenciário cessado injustamente, sem quaisquer descontos, por derivarem de fatos geradores distintos ou, em alguns casos, por infringir a coisa julgada (imutabilidade da decisão judicial) por não constar no título judicial (sentença) a permissão dos descontos.

Para melhor compreensão do tema é necessário explicar, ainda que de forma brevíssima, sobre os benefícios previdenciários de auxílio doença e aposentadoria por invalidez.

 Os benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez estão condicionados ao preenchimento de três requisitos legais: 1º) o cumprimento, em regra, do período de carência de 12 contribuições mensais (número mínimo de meses pagos ao INSS); 2º) a qualidade de segurado (vínculo com o INSS através do exercício de uma atividade laborativa) quando do surgimento da doença incapacitante, ou seja, o evento incapacitante não pode ser anterior à filiação ou ao reingresso ao regime geral de previdência social e 3º) a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, sem possibilidade de reabilitação, no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual por prazo superior a 15 dias, tratando-se de auxílio-doença.

Mas atenção! Importante esclarecer que a partir do deferimento do benefício previdenciário por incapacidade, o contrato de trabalho fica suspenso (artigos 475 e 476, da CLT), ou seja, não gera efeitos até que o benefício do INSS seja cessado. No entanto, após a alta médica pelo INSS, o contrato de trabalho retoma normalmente os seus efeitos, devendo o empregado retornar ao trabalho mesmo sem plenas condições para tanto, pois o ato administrativo do INSS (alta médica) goza, a princípio, de presunção de legitimidade, e a sua recusa ao trabalho poderá ensejar a demissão por justa causa (abandono de emprego).

Pode ocorrer, ainda, que ao receber alta médica pelo perito do INSS, o trabalhador retorne à empresa para a continuidade do trabalho, porém o médico da empresa atesta que o mesmo continua incapaz ao retorno de suas atividades. Nessa hipótese, o trabalhador fica em uma situação de total desamparo (sem receber salário da empresa e sem o benefício previdenciário), pois o INSS joga a responsabilidade pelo pagamento para a empresa e vice-versa. Trata-se, na verdade, de um verdadeiro “jogo de empurra – empurra” em razão do “limbo previdenciário”.

Acontece que mesmo que o trabalhador ajuíze a demanda judicial pleiteando o restabelecimento de seu benefício previdenciário, é comum a demora na tramitação do processo até por meses sem o restabelecimento do benefício, gerando uma situação financeira insustentável ao trabalhador.

Assim, no caso de recusa do empregador em admiti-lo no trabalho, na mesma função ou outra condizente com a sua redução laborativa, ou seja, readaptando-o, a opção é ajuizar uma reclamação trabalhista pleiteando a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão da interrupção do pagamento de salários e do impedimento ao retorno ao trabalho, com o pagamento dos salários atrasados (integrais) e danos morais, conforme a situação concreta.

E, por fim, vale mencionar que qualquer ato de dispensa por parte do empregador nesse período de alta médica pelo INSS, aliado à conclusão do médico da empresa atestando a presença de incapacidade, é visto pela Justiça do Trabalho como ato arbitrário, portanto, nulo de pleno direito, a ensejar a retomada dos efeitos do contrato de trabalho em razão da declaração de nulidade do ato de dispensa.

Até o próximo artigo!

Este material foi elaborado para fins de informação e debate e não deve ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. 

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