Exerço a função de dentista e minha aposentadoria foi negada pelo INSS. O que eu faço?

Um grande tormento aos cirurgiões dentistas autônomos e empregados diz respeito à resistência do INSS, de todas as maneiras possíveis, em reconhecer o tempo trabalhado como desenvolvido em atividade especial, uma vez que estão expostos a agentes insalutíferos, isto é, agentes nocivos à sua saúde e integridade física, tais como vírus e bactérias.

Mas se o seu pedido de reconhecimento de tempo especial foi indeferido pelo INSS sob a alegação de que a atividade de cirurgião dentista autônomo ou empregado não está sujeita aos agentes nocivos (vírus, bactérias etc) de maneira permanente ou de que o uso de equipamento de proteção individual (EPI) neutralizou os agentes nocivos, o que você deve fazer?

Há três opções:

1ª opção: é possível ao segurado, por si só, apresentar o recurso administrativo perante as Juntas de Recursos (JR) do INSS, no prazo de 30 dias após o indeferimento do benefício. O recurso deve reunir documentos que atestem a sujeição aos agentes agressivos à sua saúde e acompanhar o resultado perante as Juntas de Recursos.

2ª opção: o próprio segurado tem ainda a opção, após o prazo mínimo de 30 dias do indeferimento do benefício, de agendar novo pedido de aposentadoria junto ao INSS, incluindo o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) atualizado, acrescentando-se novas informações antes deficientes, se for o caso, o laudo técnico de condições ambientais (LTCAT), documentos pessoais, carteira de trabalho e previdência social (CTPS), holerites comprovando o recebimento do adicional de insalubridade, fichas de pacientes, alvará de funcionamento do consultório, certidão de pagamento do imposto sobre serviço de qualquer natureza (ISSQN), diploma de graduação etc, sem, contudo, ter o direito a receber valores retroativos à época do indeferimento do benefício anterior.

Nessas duas opções há grandes chances, para não afirmar a certeza, de o INSS, através das Juntas de Recursos ou através da análise do novo pedido, manter os indeferimentos dos pedidos.

3ª opção: a terceira opção, mais viável, é requerer judicialmente, através de um advogado previdenciarista, a concessão do benefício de aposentadoria perante a justiça competente, devidamente instruída com os documentos pertinentes, pleiteando, inclusive, o pagamento das parcelas retroativas desde o seu injusto indeferimento, devidamente corrigidas.

Para melhor compreensão do tema, é necessário explicar, de forma breve, sobre o benefício previdenciário de aposentadoria especial (antes e após a reforma da previdência), bem como o reconhecimento do tempo especial até a data da publicação da reforma da previdência (EC 103/2019).

Pela legislação vigente antes da EC 103/2019, a aposentadoria especial era um benefício previdenciário concedido ao cidadão que trabalhava exposto a agentes nocivos à saúde ou à integridade física definidos pela legislação que vigorava à época do trabalho realizado, tais como o calor, umidade, ruído, hidrocarbonetos, vírus, bactérias etc., de forma contínua e ininterrupta. Era possível aposentar-se após cumprir 25, 20 ou 15 anos de contribuição, conforme a atividade exercida. Além do tempo de contribuição era necessário que o cidadão tivesse efetivamente trabalhado por, no mínimo, 180 meses desse período (carência). Referido benefício era concedido independentemente de idade, bem como o coeficiente do benefício era 100% da média apurada no período básico de cálculo, ou seja, sem a incidência de fator previdenciário.

Agora, com a publicação da EC 103/2019, muitos aspectos mudaram. Para os novos ingressantes do RGPS, a aposentadoria especial continua sendo devida ao cidadão que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde ou à integridade física definidos pela legislação, tais como o calor, umidade, ruído, hidrocarbonetos, vírus, bactérias etc., de forma contínua e ininterrupta, após cumprir 15, 20 ou 25 anos de contribuição. Todavia, a partir de 13/11/2019, além de cumprir esse tempo de labor especial, o trabalhador também precisa preencher um critério de idade mínima, que é de 55 anos (atividade de 15 anos), 58 anos (atividade de 20 anos) e 60 anos (atividade de 25 anos).

Outra mudança, diz respeito à aplicação do coeficiente sobre a médica aritmética para determinar a RMI. Se antes o segurado recebia 100% da média, agora ele vai receber apenas 60% da totalidade das contribuições + 2% por ano de contribuição que exceder a 20 anos para os homens e 15 anos para as mulheres.

Com a intenção de amenizar os prejuízos aos segurados que estavam próximos a obter a aposentadoria especial pela legislação anterior, a EC 103/2019 prevê uma regra de transição, que consiste no cumprimento de pontuação resultante da soma da idade e do tempo de contribuição, ou seja, 66 pontos, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição; 76 pontos, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição, e 86 pontos, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição, porém, continua sendo exigido o tempo mínimo de 15, 20 ou 25 anos de tempo de contribuição especial. A forma de cálculo segue a mesma regra geral da aposentadoria especial: coeficiente de 60% da totalidade das contribuições + 2% por ano de contribuição que exceder a 20 anos para os homens e 15 anos para as mulheres.

Pois bem.

No caso dos dentistas autônomos, apesar da resistência do INSS, até o ano de 1995 podem computar o tempo especial para se aposentarem aos 25 anos de atividade (direito adquirido até 12.11.2019) por mero enquadramento profissional, inclusive quando a sua contribuição deriva apenas do convênio com plano odontológico. Após o ano de 1995, deve provar a sujeição aos agentes nocivos.Todavia,diferente dos dentistas empregados (segurados empregados), o dentista autônomo terá que comprovar que realmente atuava em sua profissão. Documentos como fichas de pacientes, alvará de funcionamento do consultório, certidão de pagamento de ISSQN, diploma de graduação, certidão de pagamentos ao CRO etc, podem comprovar o exercício da atividade nobre.

No caso dos dentistas autônomos ao invés de solicitar o LTCAT e o PPP à empresa (como devem fazer os dentistas empregados), será necessário contratar um engenheiro do trabalho para verificar o ambiente e produzir o laudo, sendo possível emitir o PPP, bem como mantê-lo atualizado (ideal de 03 em 03 anos), pois a partir de 1995 há a necessidade da comprovação de exposição permanente e efetiva aos agentes nocivos.

Importante esclarecer que os dentistas com diversos vínculos (em empresas como empregados, como contribuinte individual por empresa própria ou convênios com planos odontológicos), devem comprovar a especialidade para cada local que contribuiu, mesmo que seja concomitante. É essencial, pois pode elevar o valor do benefício, já que todas as contribuições serão computadas.

Atenção! Posso continuar trabalhando depois da concessão da aposentadoria especial? A lei restringe o profissional a continuar exercendo a mesma profissão depois que começa a receber a aposentadoria especial. A questão foi recentemente decidida pelo STF (Tema 709), pela impossibilidade da continuidade no trabalho insalubre.

E mais. Os Tribunais têm entendido que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) declarado eficaz no PPP, apenas como requisito formal, não descaracteriza, por si só, a natureza especial da atividade sujeita aos agentes biológicos, tais como vírus e bactérias, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas, tão somente, reduz os seus efeitos nocivos, ou seja, deve ser devidamente comprovada a eficácia na eliminação dos agentes insalubres.

Se o INSS concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição ao invés da aposentadoria especial, desde que o dentista reconheça que a aposentadoria especial é a mais vantajosa, ainda que tenha que se afastar da sua atividade, cabe a ele ingressar com a ação de substituição de benefício previdenciário ajuizada perante a justiça competente– em busca do benefício mais vantajoso – também com fundamento nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, devidamente instruída com os documentos pertinentes, pleiteando a substituição do benefício previdenciário, ou seja, substitui a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças apuradas no período devidamente corrigidas, mais precisamente desde o deferimento da primeira aposentadoria por tempo de contribuição até a conversão da aposentadoria em especial.

Mas se você trabalhou menos de 25 anos exposto a esses agentes nocivos? Nesse caso, também poderá ser beneficiado, não pela aposentadoria especial, mas pelo reconhecimento de um acréscimo (20% para a mulher e 40% para o homem) sobre o tempo de serviço exercido nas condições acima descritas, e que poderá ser utilizado em um pedido futuro de aposentadoria programada, o que é chamado de conversão de tempo especial em comum, inclusive pode ser objeto de uma revisão da aposentadoria, caso o INSS já não tenha reconhecido administrativamente.

Atenção! A partir da Reforma da Previdência, passou a ser expressamente proibida a conversão do tempo de trabalho especial em comum, ou seja, ficou assegurado o direito a conversão dos períodos especiais laborados antes de 13/11/2019.

Este material foi elaborado para fins de informação e debate e não deve ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. 

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