Minha aposentadoria por idade rural foi negada pelo INSS por falta de documento contemporâneo. O que eu faço?

Diariamente, inúmeros segurados apresentam pedido de aposentadoria por idade rural ou reconhecimento de tempo campesino perante o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). A resposta, no entanto, nem sempre é positiva.

Mas se o pedido de aposentadoria por idade rural ou reconhecimento de tempo campesino foi negado pelo INSS sob a alegação de inexistência de documento contemporâneo aos fatos alegados (prova material) que comprovasse a atividade rural por todo o período alegado, o que você deve fazer?

Há duas opções ao segurado:

1ª opção: é possível solicitar a oitiva de testemunhas, acaso ainda não tenham sido ouvidas, através de justificação administrativa (conhecida como JA), que é o procedimento oportunizado ao interessado com a finalidade de suprir a falta ou insuficiência de documento ou fazer prova de fato ou circunstância do seu interesse perante o INSS. Mantido o indeferimento, poderá interpor o recurso administrativo no prazo de 30 dias perante o INSS (Junta de Recursos) e acompanhar o resultado, contudo, há grandes chances, para não afirmar a certeza, de o INSS manter o indeferimento inicial.

2ª opção: a opção mais viável é requerer judicialmente, através de um advogado previdenciarista, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural “pura” ou o reconhecimento de tempo campesino perante a justiça competente, devidamente instruída com o procedimento administrativo diante do INSS e o rol de testemunhas qualificado,haja vista que o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1348633/SP), o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento como do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural, e que resultou na edição da Súmula 577, do STJ: “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório”, requerendo, inclusive, o pagamento das parcelas retroativas desde o seu injusto indeferimento devidamente corrigidas.

Para melhor compreensão do assunto faz-se necessário explicar, de forma sucinta, sobre o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.

A aposentadoria por idade rural é um benefício devido ao segurado especial (agricultor familiar, pescador artesanal, garimpeiro e indígena) que demonstrar o mínimo de 180 meses de trabalho efetivo no campo, sem a necessidade de recolhimento previdenciário, devidamente comprovado através de prova documental (prova material), confirmado o labor campesino através de prova testemunhal, bem como ao empregado rural que comprovar o vínculo empregatício e o mínimo de 180 meses de contribuição (recolhimentos realizados pelo empregador), além da idade mínima, em ambos os casos, de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher.

No que diz respeito ao início de prova documental (prova material) para os segurados especiais há grande divergência na doutrina e nos órgãos judiciários acerca do que pode ser considerado. São alguns exemplos: reservista, título eleitoral, contratos de parceria e arrendamento rural, talão de notas, certidões de casamentos e nascimentos etc, onde conste a profissão de rurícola.

Atenção! A prova documental ou material deve ser contemporânea ao fato alegado, ou seja, indícios (um ou mais) como marco inicial e marco final, que possam levar a convicção do que se pretende comprovar. Nesse sentido é a súmula nº 34 da TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais)

Também ficou sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que o segurado especial (art. 143 da Lei n. 8.213/1991) tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ou seja, simultaneidade entre a idade e o exercício da atividade rural (carência mínima), momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu todos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício (REsp 1.354.908-SP).

Conclui-se que, segundo o entendimento jurisprudencial, o tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material contemporânea aos fatos (documental) não é delimitado pelo documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contando que corroborado por testemunhos idôneos poderá abranger o período anterior e posterior a esse documento. No entanto, o segurado especial deve estar nas lides rurais no momento do requerimento da aposentadoria por idade rural.

Mas o que acontece com o trabalhador rural que ainda não tenha alcançado o tempo mínimo de atividade rural exigido em razãode que em certos períodos anteriores teve vínculos empregatícios urbanos?

Nesse caso, poderá ser beneficiado, não pela aposentadoria por idade rural “pura” (art. 48, § 2º, da lei 8.2123/91), mas pela aposentadoria por idade rural do tipo “híbrida” ou “mista” (art. 48, § 3º, da lei 8.2123/91). Assim, o trabalhador rural, quando completar 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher (segurados ingressantes antes da EC 103/2019), poderá somar, para efeito de carência, o tempo de atividade rural aos períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, para fins de concessão de aposentadoria por idade “híbrida”, ainda que inexistam contribuições previdenciárias no período em que exerceu suas atividades como trabalhador rural (segurado especial).

Atenção! O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é desnecessária a exigência de que o segurado esteja nas lides rurais no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo para pleitear a aposentadoria híbrida (Tema 1007 do STJ).

E, por fim, acaso o segurado não seja contemplado com a aposentadoria por idade rural “pura” ou aposentadoria “híbrida ou mista”, poderá ver declarado o tempo de atividade campesina que conseguir provar para posterior soma como tempo de serviço (não como carência), objetivando a aposentadoria programada para o trabalhador urbano.

Este material foi elaborado para fins de informação e debate e não deve ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. 

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