Você conhece as Regras de Transição no direito previdenciário? Regra de Transição 1: Sistema de Pontos

Inicialmente, preciso te dizer que a regra de transição deste artigo vale para quem já contribuía para a Previdência Social, mas não conseguiu reunir todos os requisitos necessários para se aposentar até o dia 12/11/2019 (data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019).

Por outro lado, se você já conseguiu preencher os requisitos exigidos pelas regras anteriores até esta data (12/11/2019), você tem direito adquirido e pode se aposentar pelas regras antigas.

Como há 05 (cinco) regras de transição para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social e a matéria possui muitos detalhes, resolvi dedicar artigos separados para tratar de cada regra de transição em matéria previdenciária.

Importante mencionar, desde já, que existem regras de transição também no RPPS (regime próprio), todavia, abordarei apenas as regras de transição do RGPS (regime geral).

A regra de transição baseada em pontos está prevista no art. 15 da EC 103/19, tendo por destinatários os segurados filiados ao RGPS até a entrada em vigor da EC 103, em 12/11/2019, assegurando o direito à aposentadoria, quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

“Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

(…)”

A partir de 1º de janeiro de 2.020, a pontuação que se iniciou em 86/96 será acrescida de um ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher (em 2.033); e de 105 pontos, se homem (em 2.028). Conforme previsão legal, a idade e o tempo de contribuição são apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos.

 Em resumo: requisitos da regra de transição dos pontos – aposentadoria comum:

– 30 anos de tempo de contribuição, para mulheres, e 35 anos para homens;

– Pontuação crescente, de acordo com a tabela abaixo:

Exemplo prático: Um homem que tiver, em 2.021, o tempo mínimo de 35 anos de contribuição e 63 anos de idade, atingirá 98 pontos necessários ao deferimento da sua aposentadoria.

Ainda nos termos da EC 103, e enquanto a matéria não seja disciplinada por lei posterior, o valor da aposentadoria corresponderá a 60% do valor do salário de benefício (média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1.994), com acréscimo de dois pontos percentuais (2%) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens e de 15 anos para as mulheres.

Portanto, o homem precisará de 40 anos de contribuição e a mulher de 35 anos de contribuição para atingir o percentual de 100% do salário de benefício.

No próximo artigo abordarei a 2ª regra de transição: tempo de contribuição + idade mínima.

Até breve!

Este material foi elaborado para fins de informação e debate e não deve ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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