Você conhece as Regras de Transição no direito previdenciário? Regra de Transição 3: Pedágio de 50% do Tempo Faltante

Inicialmente, preciso te dizer que a regra de transição deste artigo vale para quem já contribuía para a Previdência Social, mas não conseguiu reunir todos os requisitos necessários para se aposentar até o dia 12/11/2019 (data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019).

Por outro lado, se você já conseguiu preencher os requisitos exigidos pelas regras anteriores até esta data (12/11/2019), você tem direito adquirido e pode se aposentar pelas regras antigas.

Importante mencionar, desde já, que existem regras de transição também no RPPS (regime próprio), todavia, abordarei apenas as regras de transição do RGPS (regime geral).

A regra de transição baseada no pedágio de 50% do tempo faltante está prevista no art. 17 da EC 103/19, tendo por destinatários os segurados filiados ao RGPS até a entrada em vigor da EC 103, em 12/11/2019, e que na referida data contavam com mais de 28 anos de contribuição, se mulher; e 33 anos de contribuição, se homem, ficando assegurado o direito à aposentadoria, quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

“Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II – cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991”.

Em outras palavras, esta regra de transição é aplicável somente à segurados que estejam a dois anos ou menos de completar o tempo de contribuição (30 anos, se mulher; e 35 anos, se homem) na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103, em 12.11.2019.

É a única regra de transição que não envolve idade de alguma forma.

Neste cenário, o segurado poderá obter a aposentadoria quando preencher tempo de contribuição juntamente com um pedágio. Este pedágio corresponde a um tempo de contribuição adicional que o segurado precisa cumprir, equivalente a 50% do tempo que faltaria para atingir 30 anos, se mulher; e 35 anos, se homem.

Em resumo: requisitos da regra de transição – pedágio de 50%:

REGRA DE TRANSIÇÃO: TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO + PEGÁGIO DE 50%

Tempo de contribuição até a reformaTempo de contribuição faltantePedágio de 50%Tempo total
HOMEM33 anos2 anos1 ano36 anos
HOMEM34 anos1 ano6 meses35 anos e 6 meses
MULHER28 anos2 anos1 ano31 anos
MULHER29 anos1 ano6 meses30 anos e 6 meses

Exemplo prático: um homem que, em 14/11/2019, tenha 33 anos de tempo de contribuição, faltariam 2 anos para ele completar 35 anos de tempo de contribuição. O pedágio é 50% deste período de 2 anos, ou seja, 1 ano ( 2 anos faltantes x 50% = 1 ano de pedágio). Logo, ele precisará de mais 3 anos de tempo de contribuição, ou seja, total de  36 anos (2 anos “comuns” mais 1 ano de “pedágio”).

Portanto, este homem poderá se aposentar por esta regra de transição com 36 anos de tempo de contribuição, sem idade mínima ou pontuação.

De acordo com o parágrafo único do art. 17, o benefício concedido com base nessa regra terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculadas na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculada na forma do disposto nos §§7º a 9º do art. 29 da lei 8.213/91.

Portanto, a renda mensal inicial deverá corresponder a 100% do salário de benefício, que deverá ser apurado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a todo o período contributivo (desde julho de 1994), multiplicado pelo fator previdenciário.

Com efeito, esse novo critério de apuração do valor da renda mensal inicial irá redundar em perda significativa para os segurados que estavam perto de preencher os requisitos da aposentadoria em razão da incidência do fator previdenciário.

Um ponto polêmico dessa regra é a exclusão dos segurados com menor tempo de contribuição. Assim, é possível imaginar segurados que não serão beneficiados por terem faltado apenas 2 anos e 1 mês de tempo de contribuição na data da publicação da EC 103/2019 ( Reforma da Previdência), já que a lei somente contempla os segurados que estejam a dois anos ou menos de completar o tempo de contribuição.

No próximo artigo abordarei a 4ª regra de transição: idade e tempo de contribuição.

Até breve!

Este material foi elaborado para fins de informação e debate e não deve ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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