Você conhece as Regras de Transição no direito previdenciário? Regra de Transição 5: Pedágio de 100% do tempo faltante

Inicialmente, preciso te dizer que a regra de transição deste artigo vale para quem já contribuía para a Previdência Social, mas não conseguiu reunir todos os requisitos necessários para se aposentar até o dia 12/11/2019 (data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019).

Por outro lado, se você já conseguiu preencher os requisitos exigidos pelas regras anteriores até esta data (12/11/2019), você tem direito adquirido e pode se aposentar pelas regras antigas.

Importante mencionar, desde já, que existem regras de transição também no RPPS (regime próprio), todavia, abordarei apenas as regras de transição do RGPS (regime geral).

A regra de transição baseada no pedágio de 100% do tempo faltante está prevista no art. 20 da EC 103/19, tendo por destinatários os segurados filiados ao RGPS até a entrada em vigor da EC 103, em 12/11/2019, assegurando o direito à aposentadoria, quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

“Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

(…)

IV – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

(…)

Neste cenário, o segurado do RGPS poderá obter a aposentadoria quando tiver uma idade mínima e preencher tempo de contribuição juntamente com um pedágio. Este pedágio corresponde a um tempo de contribuição adicional que o segurado precisa cumprir, equivalente a 100% do tempo que faltaria para atingir 30 anos, se mulher; e 35 anos, se homem, na data em que passou a viger a Reforma da Previdência.

Em resumo: requisitos da regra de transição – pedágio de 100% do tempo faltante:

REGRA DE TRANSIÇÃO: TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO + PEDÁGIO DE 100%

IDADE MÍNIMATEMPO DE CONTRIBUIÇÃOPEDÁGIO DE 100% DO TEMPO FALTANTE
HOMEM60 anos35 anosEx: 30 anos de TC + 5 anos de tempo faltante + 5 anos pedágio = 40 anos
MULHER57 anos30 anosEx: 27 anos de TC + 3 anos de tempo faltante + 3 anos pedágio = 33 anos

Nessa regra, o que mais atrai em relação às demais é o coeficiente de cálculo do benefício, que será de 100% do salário de benefício, calculado com base na média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, ou seja, não haverá a incidência do fator previdenciário.

Exemplo prático dessa regra de transição: Um homem que, em 2019, tenha 30 anos de tempo de contribuição. Faltam 5 anos para ele completar 35 anos de tempo de contribuição. O pedágio é 100% deste período, ou seja, 5 anos (5 anos x 100% = 5 anos de pedágio). Logo, ele precisará de mais 10 anos de tempo de contribuição, ou seja, total de 40 anos (5 anos “comuns” mais 5 anos de pedágio). Este homem poderá se aposentar por este regra de transição com 40 anos de tempo de contribuição, se também cumprir a idade mínima de 60 anos de idade.

Nos próximos artigos abordarei temas relevantes sobre as aposentadorias de quem atua sob efeitos de agentes nocivos (insalubridade e periculosidade), p. ex., aposentadoria do médico, dentista, auxiliar de enfermagem, setor de higienização em hospital, frentista, mecânico, etc.

Acompanhem!

Este material foi elaborado para fins de informação e debate e não deve ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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